Decreto 96.101 de 27 de Maio de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República .
Art. 1º
São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS CANASTRA - LAGOA BONITA " e "LAGOA ", com a área total de 1.689,6519 ha (um mil, seiscentos e oitenta e nove hectares, sessenta e cinco ares e dezenove centiares), situados no Município de Senador Modestino Gonçalves, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:
ÁREA I - FAZENDA CANASTRA - LAGOA BONITA, com 1.187,9948 ha (um mil, cento e oitenta e sete hectares, noventa e nove ares e quarenta e oito centiares): partindo do marco M-1, situado na margem esquerda do Córrego da Viúva, de coordenadas geográficas longitude 43º17'04"WGr e latitude 17º58'31"S; deste, segue subindo o Córrego da Viúva e confrontando com terras de David Rabelo de Freitas por uma distância de 900m, até o marco M-2, situado na divisa de terras de David Rabelo de Freitas; deste, segue confrontando com terras de David Rabelo de Freitas, passando pelo marco M-3, com os azimutes de 154º19'23" e 158º11'55" e as distâncias de 576,97m e 538,52m, até o marco M-4, situado na divisa das terras de David Rabelo de Freitas e terras de Modestino de Tal; deste, segue pela BR-214 e confrontando com terras de Modestino de Tal, com o azimute de 227º41'52'' e a distância de 1.352,07m, até o marco M-5, situado na divisa das terras de Modestino de Tal e terras de Vicente Ross, deste, segue pela BR-214 e confrontando com terras de Vicente Ross, passando pelo marco M-6, com os azimutes de 260º27'48'' e 248º01'32" e as distâncias de 1.267,52m e 614,65m, até o marco M-7, situado na divisa das terras de Vicente Ross e Sebastião Drumond; deste, segue confrontando com terras de Sebastião Drumond, passando pelo marco M-8, com os azimutes de 272º51'45" e 306º29'29" e as distâncias de 200,25m e 908,02m, até o marco M-9, situado na divisa das terras de Sebastião Drumond e terras de Pedro Rocha; deste, segue confrontando com terras de Pedro Rocha, passando pelo marco M-10, com os azimutes de 340º08'41'' e 324º41'20" e as distâncias de 382,75m e 294,11m, até o marco M-11, situado na divisa das terras de Pedro Rocha e terras de Maria Alda Rocha; deste, segue confrontando com terras de Maria Alda Rocha, passando pelos marcos M-12 e M-13, com os azimutes de 10º41'47", 28º33'57" e 34º12'57" e as distâncias de 915,91m, 1.024,74m e 604,65m, até o marco M-14, situado na divisa das terras de Maria Alda Rocha e terras de Raimundo Siriaco Soares; deste, segue confrontando com terras de Raimundo Siriaco Soares, com o azimute de 60º28'43'' e a distância de 953,83m, até o marco M-15, situado na divisa das terras de Raimundo Siriaco Soares e terras de Antônio Bernardes dos Santos; deste, segue confrontando com terras de Antônio Bernardes dos Santos, com o azimute de 53º38'34" e a distância de 894,04m, até o marco M-16, situado na divisa das terras de Antônio Bernardes dos Santos e terras de Rui Almeida; deste, segue confrontando com terras de Rui Almeida, passando pelos marcos M-17, M-18 e M-19, com os azimutes de 153º26'06", 111º48'05", 156º19'04" e 124º12'57" e as distâncias de 335,41m, 484,66m, 622,41m e 302,32m, até o marco M-1, ponto inicial da presente descrição (fontes de referência: Carta do IBGE - Folha SE.23-X-D-IV, escala 1:100.000, ano 1977, e planta de demarcação do imóvel, escala 1:10.000, ano 1977). ÁREA II - FAZENDA LAGOA, com 501,657ha (quinhentos e um hectares, sessenta e cinco ares e setenta e um centiares): partindo do ponto M-1, situado na margem esquerda do Rio Araçuai, de coordenadas geográficas longitude 43º14'49"WGr e latitude 17º56'32"S; deste, segue subindo o Rio Araçuai, por uma distância de 2.900m, até o marco M-2, situado à margem esquerda do Rio Araçuai e confrontando com terras de Benvinda de Oliveira Santos e terras de José Donato da Silva; deste, segue confrontando com terras de José Donato da Silva, com o azimute de 316º28'08" e a distância de 275,86m, até o marco M-3, situado na divisa das terras de José Donato da Silva; deste, segue confrontando com terras de Antônio Ferreira da Silva, com o azimute de 217º30'15" e a distância de 542,03m, até o marco M-4, situado na divisa de terras de Antônio Ferreira da Silva; deste, segue confrontando com terras de Antônio Ferreira da Silva e José Bispo, com o azimute de 271º05'28" e a distância de 1.050,19m, até o marco M-5, situado na divisa de terras de José Bispo; deste, segue confrontando com terras de José Bispo, passando pelo marco M-6, com os azimutes de 324º46'57" e 323º23'35" e as distâncias de 624,26m e 436m, até o marco M-7, situado na divisa das terras de José Bispo e terras de Amerlindo Couto, passando pelos marcos M-8, M-9, M-10, M-11 e M-12, com os azimutes de 38º55'39'', 49º05'08", 26º33'54", 57º31'44", 33º41'24", 69º33'02" e as distâncias de 334,22m, 595,48m, 559,02m, 651,92m, 360,56m e 629,68m, até o marco M-13, situado na divisa das terras de Amerlindo Couto e terras de Pedro Xavier; deste, segue confrontando com terras de Pedro Xavier, passando pelo marco M-14, com os azimutes de 141º57'11" e 110º55'28'' e as distâncias de 584,12m e 728,01m, até o marco M-1 ponto inicial da presente descrição (Fontes de referência: Carta do IBGE - Folha SE-23-X-D-IV, escala 1:100.000, ano 1977, e planta de demarcação do imóvel, escala 1:10.000, ano 1977).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988