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Decreto nº 95.989 de 28 de Abril de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA RECANTO" ou "ESTRELA" (LOTES 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 E 8 DA GLEBA 3 DA COLÔNIA XAGU; LOTE 9 DÁ GLEBA 3 - 1ª PARTE DA COLÔNIA XAGU E LOTES 1, 2, 3, 4, 6, 11 E 12 DA GLEBA 3 - 1ª PARTE SEÇÃO B DA COLÔNIA XAGU), classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA RECANTO" ou "ESTRELA" (LOTES 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 E 8 DA GLEBA 3 DA COLÔNIA XAGU; LOTE 9 DA GLEBA 3 - 1ª PARTE DA COLÔNIA XAGU E LOTES 1, 2, 3, 4, 6, 11 E 12 DA GLEBA 3 - 1ª PARTE - SEÇÃO B DA COLÔNIA XAGU), com a área de 1.011,1625 ha (um mil, onze hectares, dezesseis ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 25º15'55"S e longitude 52º37'30"WGr, cravado no limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-277, segue por linha seca, confrontando com o lote 5 da Gleba 3 - 1ª parte - Seção B-Colônia Xagu, com rumo de 75º30'NE e distância de 475,00m até o marco 2, cravado na margem direita do Córrego Andretta; deste, segue a montante do referido córrego, confrontando com os lotes 5, 7 e 8 da Gleba 3 - 1ª parte - Seção B Colônia Xagu, na distância de 680,00m até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 8 da Gleba 3 - 1ª parte - Seção B Colônia Xagu, com rumo de 69º00'NE e distância de 257,00m, até o marco 4; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 8 da Gleba 3 - 1ª parte - Seção B - Colônia Xagu, com rumos e distâncias de: 55º07'NE e 48,10m até o marco 4-A; 59º14'NE e 27,40m até o marco 4-B; 51º24'NE e 64,70m até o marco 4-C; 49ºl2'NE e 150,00m até o marco 5, cravado na margem direita da Sanga da Serra; deste, segue a montante da referida sanga, confrontando com os lotes 8, 9 e 10 da Gleba 3 - 1ª parte - Seção B - Colônia Xagu, na distância de 640,00m até o marco 6, cravado na margem da Estrada nº 1; deste, segue margeando a estrada, confrontando com o lote 18 da Gleba 3 - 1ª parte - Seção B - Colônia Xagu, na distância de 488,40m até o marco 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 17 da Gleba 3 - 1ª parte - Seção B - Colônia Xagu, com rumos e distâncias de: 17º50'SE e 44,20m até o marco 7A; 17º08'SE e 82,30m até o marco 7B; 84º08'SE e 11,70m até o marco 7C; 89º06'SE e 15,40m até o marco 7D; 76º49'SE e 86,50m até o marco 7E; 81º55'SE e 10,00m até o marco 8; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 16 da Gleba 3 - 1ª parte - Seção B - Colônia Xagu, com rumos e distâncias de: 81º55'SE e 24,10m até o marco 8A; 86º34'SE e 23,70m até o marco 8B; 75º04'SE e 42,30m até o marco 8C; 77º34'SE e 26,30m até o marco 9; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 15 da Gleba 3 - 1ª parte Seção B Colônia Xagu, com rumos e distâncias de: 28º40'SE e 46,10m até o marco 9A; 36º42'SE e 142,50m até o marco 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote nº 14 da Gleba 3 - 1ª parte - Seção B Colônia Xagu com rumos e distâncias de: 40º25'SE e 48,90m até o marco 10A; 32º15'SE e 35,80m até o marco 10B; 38º34'SE e 42,20m até o marco 10C; 20º34'SE e 50,00m até o marco 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote nº 13 da Gleba 3 - 1ª parte Seção B Colônia Xagu, com rumos e distâncias de: 20º34'SE e 61,00m até o marco 11A; 23º58'SE e 95,10m até o marco 11B; 23º21'SE e 152,00m até o marco 12; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 3 - 1ª parte - Seção B Colônia Xagu, com rumos de 76º00'NE e distância de 2.000,00m até o marco 13; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 19 e 18 da Gleba 3 - 1ª parte - Colônia Xagu, com rumos de 50º00'NE e distância de 1.020,00m até o marco 14; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 17, 16 e 15 da Gleba 3 - 1ª parte - Seção B - Colônia Xagu, com rumo de 56º00'SE e distância de 520,00m até o marco 15; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 14, 8-H, 8-I, 8-J e 9 da Gleba 3 - 1ª parte - Colônia Xagu, com rumo de 05º00'SO e distância de 2.300,00m até o marco 16; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 9 da Gleba 3 - 1ª parte - Colônia Xagu, com rumo de 40º00'SO e distância de 2.020,00m até o marco 17, cravado no limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-277; deste, segue pelo referido limite de domínio da Rodovia Federal BR-277, confrontando com terras indígenas na distância de 5.400,00m até o marco 1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército - Folha SG.22-V-C-III-2, escala 1:50.000 - ano 1982).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1988