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Decreto nº 95.969 de 26 de Abril de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA DONA JULIETA, LOTE Nº 1 DO LOTEAMENTO FAZENDA SERRA, GLEBA M", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Itaguatins, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de Novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA DONA JULIETA, LOTE Nº 1 DO LOTEAMENTO FAZENDA SERRA, GLEBA M", com a área de 2.482,9200 ha (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois hectares e noventa e dois ares), situado no Município de Itaguatins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no M-1, de coordenadas geográficas longitude 47º45'30"WGr e latitude 05º23'02"S, situado na margem esquerda do Rio Tocantins; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Serra, com os seguintes azimutes e distâncias: 189º58'40" e 834,46m até o M-2, 177º33'13" e 631,32m até o M-3, 179º14'39" e 278,09m até o M-4, 194º19'02" e 735,36m, até o M-5, 199º14'57" e 514,67m, até o M-6, 137º32'27" e 310,03m até o M-7, 191º55'29" e 80,85m até o M-8; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 02, com os seguintes azimutes e distâncias: 203º04'38'' e 1.158,67m até o M-9, 184º47'22" e 224,93m até o M-10, 205º30'06" e 239,82m até o M-11, 220º57'40" e 466,68m até o M-12; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 03, com os seguintes azimutes e distâncias: 225º35'22" e 303,34m até o M-13, 296º09'49" e 136,35m até o M-14, 243º37'47" e 510,48m até o M-15; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 05, com os seguintes azimutes e distâncias: 227º57'48" e 182,91m até o M-16, 303º37'44" e 223,63m até o M-17, 232º32'28" e 367,70m até o M-18, 298º23'31" e 242,71m até o M-19; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Serra, com os seguintes azimutes e distâncias: 16º08'55" e 54,97m até o M-20, 261º53'38" e 490,49m até o M-21, 180º09'00" e 175,85m até o M-22, cravado às margens de uma estrada de rodagem; deste, segue pela referida estrada, confrontando com a Fazenda Serra, com azimute de 207º16'37" e distância de 550,69m até o M-23; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Serra, com os seguintes azimutes e distâncias: 293º06'54" e 482,95m até o M-24, 229º42'31" e 454,21m até o M-25, 181º56'15" e 199,35m até o M-26, 221º20'33" e 235,99m até o M-27, de coordenadas geográficas longitude 47º47'45"WGr e latitude 05º26'40"S, cravado às margens de uma estrada de rodagem; deste, segue pela referida estrada, confrontando com a Fazenda Serra, com azimute de 301º37'37" e distância de 863,11m até o M-28; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 01 (parte), com azimute de 335º54'57'' e distância de 1.050,90m até o M-29, cravado à margem da estrada de rodagem; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 06, com azimute de 341º18'08" e distância de 416,70m até o M-30 de coordenadas geográficas longitude 47º48'36"WGr e latitude 05º25'38"S; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Serra, com os seguintes azimutes e distâncias: 42º23'04" e 1.756,44m até o M-31, 354º33'34" e 357,00m até o M-32, 346º13'37" e 1.486,89m até o M-33, cravado na margem direita do Córrego São Félix; deste, segue pelo Córrego, a jusante, com a distância de 399,00m, confrontando com a Fazenda Serra, até o M-34, cravado na sua confluência com o Rio Tocantins; deste, segue pelo Rio Tocantins, a montante, pela sua margem esquerda, com a distância de 5.203,00m até o ponto M-1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta do MME - Departamento Nacional da Produção Mineral, Folha 891, escala 1:100.000, ano 1958, mapa geral do loteamento e Certidões Cartoriais).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1988