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Artigo 7º do Decreto nº 95.904 de 7 de Abril de 1988

Dispõe sobre as relações dos órgãos ou entidades da Administração Federal com as pessoas jurídicas que menciona e dá outras providencias.

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Art. 7º

O descumprimento das disposições deste Decreto caracteriza falta grave, punível na forma da legislação em vigor.

Art. 7º do Decreto 95.904 /1988