Artigo 5º do Decreto nº 95.904 de 7 de Abril de 1988
Dispõe sobre as relações dos órgãos ou entidades da Administração Federal com as pessoas jurídicas que menciona e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No prazo de sessenta dias, os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Federal apresentarão ao respectivo Ministro de Estado relatório circunstanciado das medidas adotadas para o cumprimento deste Decreto.