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Artigo 5º do Decreto nº 95.904 de 7 de Abril de 1988

Dispõe sobre as relações dos órgãos ou entidades da Administração Federal com as pessoas jurídicas que menciona e dá outras providencias.

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Art. 5º

No prazo de sessenta dias, os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Federal apresentarão ao respectivo Ministro de Estado relatório circunstanciado das medidas adotadas para o cumprimento deste Decreto.

Art. 5º do Decreto 95.904 /1988