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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.904 de 7 de Abril de 1988

Dispõe sobre as relações dos órgãos ou entidades da Administração Federal com as pessoas jurídicas que menciona e dá outras providencias.

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Art. 4º

As pessoas jurídicas, instituídas por órgãos ou entidades da Administração Federal, em virtude de mero ato administrativo, sem autorização legal, serão dissolvidas no prazo de trinta dias.

Parágrafo único

Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Federal adotar as providências necessárias ao cumprimento deste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 95.904 /1988