Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 95.904 de 7 de Abril de 1988
Dispõe sobre as relações dos órgãos ou entidades da Administração Federal com as pessoas jurídicas que menciona e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em relação às pessoas jurídicas referidas no art. 1º, é vedada:
I
a participação de dirigentes e servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, nessa qualidade, em órgãos de direção, gestão, orientação, fiscalização, apoio ou execução, ainda que prevista em estatuto ou contrato social;
II
a cessão, a qualquer título ou forma, de bens ou serviços de órgãos e entidades da Administração Federal;
III
a transferência de recursos financeiros não autorizados ou não previsto em lei.