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Artigo 3º do Decreto nº 95.904 de 7 de Abril de 1988

Dispõe sobre as relações dos órgãos ou entidades da Administração Federal com as pessoas jurídicas que menciona e dá outras providencias.

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Art. 3º

Em relação às pessoas jurídicas referidas no art. 1º, é vedada:

I

a participação de dirigentes e servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, nessa qualidade, em órgãos de direção, gestão, orientação, fiscalização, apoio ou execução, ainda que prevista em estatuto ou contrato social;

II

a cessão, a qualquer título ou forma, de bens ou serviços de órgãos e entidades da Administração Federal;

III

a transferência de recursos financeiros não autorizados ou não previsto em lei.

Art. 3º do Decreto 95.904 /1988