Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.904 de 7 de Abril de 1988
Dispõe sobre as relações dos órgãos ou entidades da Administração Federal com as pessoas jurídicas que menciona e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e entidades da Administração Federal somente poderão celebrar contratos, ajustes, acordos ou convênios com as pessoas de que trata o artigo anterior mediante licitação, não se aplicando as disposições dos arts. 22 e 23 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Parágrafo único
Os contratos, ajustes, acordos ou convênios já celebrados com inobservância do disposto neste artigo serão imediatamente rescindidos.