JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 95.904 de 7 de Abril de 1988

Dispõe sobre as relações dos órgãos ou entidades da Administração Federal com as pessoas jurídicas que menciona e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os órgãos e entidades da Administração Federal somente poderão celebrar contratos, ajustes, acordos ou convênios com as pessoas de que trata o artigo anterior mediante licitação, não se aplicando as disposições dos arts. 22 e 23 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Parágrafo único

Os contratos, ajustes, acordos ou convênios já celebrados com inobservância do disposto neste artigo serão imediatamente rescindidos.

Art. 2º do Decreto 95.904 /1988