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Decreto 95.854 de 21 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 379, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 7.189, de 4 de junho de 1984, à vista do que consta do Processo MTb nº 24447.000532/87, DECRETA:
Brasília, 21 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1988