Decreto 95.832 de 16 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nº 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Brasília, 16 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PÉ DE SERRA", com a área de 10.000,0000ha (dez mil hectares), situado no Município de Tucano, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 38º46'10"WGr e latitude 11º12'30"S, situado à margem esquerda da estrada municipal ligando a BR-116 - Nova Soure, na divisa de terras de Milton Portela; deste, segue por linha seca confrontando com terras de Milton Portela, no azimute de 13º00' e na distância de 8.200,00m até o ponto 2, situado na divisa de terras do Dr. Barreto; deste, segue por linha seca confrontando com terras do Dr. Barreto, no azimute de 28º00' e na distância de 4.300,00m até o ponto 3, situado na divisa de terras da Fazenda Canabrava; deste, segue por linha seca confrontando com terras das Fazendas Canabrava, Tiririca e de João Araújo, no azimute de 90º30' e na distância de 5.000,00m até o ponto 4, situado na divisa de terras da Fazenda Ipupu; deste, segue por linhas secas confrontando com terras da Fazenda Ipupu, com os seguintes azimutes e distâncias: 154º30' e 4.200,00m até o ponto 5; 171º00' e 8.000,00m até o ponto 6, situado à margem esquerda da estrada municipal BR-116 - Nova Soure; deste, segue por linha seca confrontando com a estrada BR-116 - Nova Soure, no azimute de 270º00' e na distância de 12.000,00m até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folha SC.24-Z-C, escala 1:250.000, ano 1979).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1988