Decreto nº 95.827 de 15 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado, SÍTIO BOQUEIRÃO, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Flôres, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554 de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado SÍTIO BOQUEIRÃO, com área de 667,5190ha (seiscentos e sessenta e sete hectares, cinqüenta e um ares e noventa centiares), situado no Município de Flôres, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M48/01557, com latitude 7º53'46"Sul, longitude 37º45'54"0este, deste com azimute 219º21'54" e distância 5,33m atravessando uma estrada chega-se ao ponto P48/23960, deste com azimute 308º16'59" e distância 221,08m, confrontando com o lote 48/5320 chega-se ao ponto P48/23959, deste com azimute 345º44'40" e distância 41,83m chega-se ao ponto P48/23958, deste com azimute 69º8'33" e distância 16,46m chega-se ao ponto P48/23957, deste com azimute 73º23'18" e distância 10,04m atravessando uma estrada chega-se ao ponto P48/23956; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 931,71m, confrontando com uma estrada carroçável chega-se ao ponto P48/23955, deste com azimute 48º17'18" e distância 81,11m, confrontando com o lote 48/5055, chega-se ao ponto P48/23952, deste com azimute 53º28'12" e distância 159,87m chega-se ao ponto P48/23953, deste com azimute 64º54'26" e distância 121,49m chega-se ao ponto P48/23954; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 1.990,05m chega-se ao ponto P49/26424, deste com azimute 138º57'33" e distância 390,29m, confrontando com a Gleba Carnaiba chega-se ao ponto P49/31983, deste com azimute 140º19'15" e distância 389,04m chega-se ao ponto P49/31458, deste com azimute 144º36'25" e distância 193,55m chega-se ao ponto P49/31459, deste com azimute 131º18'31" e distância 52,72m chega-se ao ponto P49/31460, deste com azimute 121º15'22" e distância 208,34m chega-se ao ponto P49/31461, deste com azimute 154º51'25" e distância 63,08m chega-se ao ponto P49/31462, deste com azimute 140º47'11" e distância 143,78m chega-se ao ponto P49/31463, deste com azimute 132º51'56" e distância 157,58m chega-se ao ponto P49/31464, deste com azimute 118º38'13" e distância 138,55m chega-se ao ponto P49/31465, deste com azimute 135º42'12" e distância 103,67m chega-se ao ponto P49/31466, deste com azimute 142º41'46" e distância 161,04m chega-se ao ponto P49/31467, deste com azimute 159º9'23" e distância 34,99m chega-se ao ponto P49/31468, deste com azimute 189º24'40" e distância 128,73m chega-se ao ponto P49/31469, deste com azimute 181º28'51" e distância 152,85m chega-se ao ponto P49/31470, deste com azimute 162º45'51" e distância 151,87m chega-se ao ponto P49/31471, deste com azimute 148º0'22" e distância 132,12m chega-se ao ponto P49/31472, deste com azimute 139º21'4" e distância 267,49m chega-se ao ponto P49/31473, deste com azimute 138º46'19" e distância 179,50m chega-se ao ponto P49/31474, deste com azimute 169º27'4" e distância 27,31m chega-se ao ponto P49/31475, deste com azimute 180º59'28" e distância 147,42m chega-se ao ponto P49/31476,deste com azimute 190º56'28" e distância 105,11m chega-se ao ponto P49/31477, deste com azimute 197º22'37" e distância 133,60m chega-se ao ponto P49/31478, deste com azimute 183º57'44" e distância 46,31m chega-se ao ponto P49/31479, deste com azimute 195º40'45" e distância 107,86m chega-se ao ponto P49/31480, deste com azimute 179º39'7" e distância 41,15m chega-se ao ponto P49/31481, deste com azimute 161º17'6" e distância 77,60m chega-se ao ponto P49/31482, deste com azimute 168º18'46" e distância 89,35m chega-se ao ponto P49/31483, deste com azimute 123º9'37" e distância 443,89m chega-se ao ponto P49/31484, deste com azimute 199º39'9" e distância 154,02m chega-se ao ponto P49/31485, deste com azimute 200º0'46" e distância 180,87m chega-se ao ponto P49/31486, deste com azimute 112º56'53" e distância 82,59m chega-se ao ponto P49/31485, deste com azimute 200º0'46" e distância 180,87m chega-se ao ponto P49/31486, deste com azimute 112º56'53" e distância 82,59m chega-se ao ponto P49/31487, deste, com azimute 167º6'13" e distância 115,82m chega-se ao ponto P49/31488; deste, com azimute 93º41¿29¿ e distância 34,16m chega-se ap ponto P49/31489; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 381,22m, confrontando com uma estrada carroçável chega-se ao marco M48/02724, deste com azimute 349º40'20" e distância 290,61m confrontando com a Gleba Carnaiba chega-se ao ponto P49/31490, deste com azimute 253º26'32" e distância 268,53m, confrontando com o lote 49/1976 chega-se ao ponto P49/31491, deste com azimute 256º33'13" e distância 172,02m chega-se ao ponto P49/31492, deste com azimute 263º39'23" e distância 231,06m chega-se ao ponto P49/31493, deste com azimute 185º21'10" e distância 117,91m, confrontando com o lote 49/1975 chega-se ao ponto P49/31494; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 2.604,37m, confrontando com uma estrada carroçável chega-se ao marco M48/01557, marco inicial deste perímetro (fonte de referência: o perímetro acima foi descrito segundo levantamento aerofotogramétrico realizado pela PROSPEC S/A - Geologia, Prospecções e Aerofotogrametria, na escala de 1:25.000).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1988