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Decreto nº 95.762 de 2 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazenda Barro Vermelho e Fazenda Canudos (parte), classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Barra, Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n º 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazenda Barro Vermelho e Fazenda Canudos (parte), com a área total de 8.317,3100ha (oito mil, trezentos e dezessete hectares e trinta e um ares), situados no Município de Barra, Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

a

Área I - ¿Fazenda Barro Vermelho, com área de 4.945,4900ha (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco hectares e quarenta e nove res): inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43º00'33"WGr e latitude 10º56'51"S, situado na margem esquerda do Rio São Francisco, divisa com a Fazenda Canudos; deste, segue limitando com a Fazenda Canudos, por linha seca, com azimute plano de 307º34'29" e distância de 16.743,26m, até o ponto 2, situado nas divisas das Fazendas Canudos com Sítio Novo II; deste, segue limitando com Sítio Novo II, por uma linha seca, com azimute de 39º17'21" e distância de 2.984,66m, até o ponto 3, situado na divisa das terras do Sítio Novo II com terras do Sr. José Rocha; deste, segue por linha seca, limitando com terras do Sr. José Rocha, com azimute de 127º11'19" e distância de 15.816,24m, até o ponto 4, situado à margem esquerda do Rio São Francisco, onde divide com o Sr. José Rocha; deste, segue limitando com o Rio São Francisco, no sentido vasante-jusante, com azimute de 202º23'58" e distância de 3.201,56m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Cartas da SUDENE/CODEVASF/IBGE, folhas SC 23-Z-B-IV e SC.23-Z-B-V, escala 1:100.000, anos 1974 e 1981).

b

Área II - ¿Fazenda Canudos¿ (parte), com área de 3.371,8200ha (três mil, trezentos e setenta e um hectares e oitenta e dois ares): inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43º00'33"WGr e latitude 10º56'50"S, situado na faixa de domínio da Marinha, na margem esquerda do Rio São Francisco, divisa das terras da Fazenda Barro Vermelho; deste, segue pela referida faixa de domínio e margem do mencionado rio, à montante, na distância de 3.150m, até o ponto 2, situado na mesma margem e faixa de domínio na divisa da área remanescente da Fazenda Canudos; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Canudos, nos seguintes azimutes e distâncias: 306º40'59" e 3.378m, até o ponto 3; 36º53'46" e 950m, até o ponto 4; 307º39'07" e 12.113m, até o ponto 5, situado na divisa de terras remanescentes da Fazenda Canudos e da Fazenda Sítio Novo II; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Sítio Novo II, no azimute de 40º03'26" e na distância de 1.900m, até o ponto 6, situado na divisa de terras da Fazenda Sítio Novo II e Fazenda Barro Vermelho; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Barro Vermelho, no azimute de 127º34'29" e na distância de 16.743m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE/SUVALE, folha SC.23-Z-B-VI, ano 1974, escala 1:100.000).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3º

É facultado aos proprietários o direito de escolherem a área correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis descritos no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTERfica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1988