Decreto nº 95.699 de 4 de Fevereiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 10), subscrito entre o Brasil e a Colômbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que o Governo da Colômbia constatou e comunicou ao Governo do Brasil a existência de um erro no Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 10), subscrito pelo Brasil e a Colômbia, a 30 de março de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
A Ata de Retificação, datada de 26 de agosto de 1987, do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período de 1962/1980 (Acordo nº 10), subscrito pelo Brasil e a Colômbia, a 30 de março de 1987, apenas por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
A Ata de Retificação em apenso entrou em vigor em 30-3-87, data de subscrição do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 10).
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1988