Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto nº 95.674 de 27 de Janeiro de 1988
Aprova o Estatuto da Fundação Nacional PróLeitura (PRÓLEITURA), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os empregados, a qualquer título, da Fundação Nacional PróMemória que se encontrem lotados ou em exercício na Biblioteca Nacional ou no Instituto Nacional do Livro, na data da publicação deste decreto, bem como os servidores de quadros ou tabelas de outros órgãos e entidades federais, inclusive Territórios e Distrito Federal, em idêntica situação quanto à lotação ou exercício, poderão optar por sua integração no plano a que se refere o artigo anterior, observandose, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
§ 1º
A opção prevista neste artigo assegura todos os direitos adquiridos pelo servidor quanto a vencimentos, salários, benefícios e vantagens, inclusive tempo de serviço.
§ 2º
0s servidores do quadro ou tabela permanente do Ministério da Cultura, não optantes na forma prevista neste artigo, integrarão quadro ou tabela em extinção no Ministério, nos termos da legislação vigente, podendo:
a
permanecer nesta situação;
b
ser redistribuídos para o quadro ou tabela permanentes dos órgãos que compõem o Sistema de Pessoal Civil.
§ 3º
No caso da alínea a do parágrafo anterior, os servidores ficarão cedidos à PRÓLEITURA, com todos os direitos adquiridos quanto a vencimentos, salários, benefícios e vantagens inerentes ao cargo ou emprego em extinção, devendo:
a
a PRÓLEITURA executar as atividades relacionadas com a elaboração e gerenciamento da folha de pagamento, mantida a vinculação funcional e previdenciária;
b
o Departamento de Pessoal do Ministério da Cultura responsabilizarse pelos atos de progressão, ascensão ou reclassificação funcional desses servidores.
§ 4º
No caso de aposentadoria, falecimento, exoneração ou rescisão contratual ocorridos nos quadros e tabelas citados no § 2º deste artigo, abrirseão vagas em número correspondente no quadro de pessoal da PRÓLEITURA.
§ 5º
Os servidores da Fundação Nacional PróMemória, lotados ou em exercício na Biblioteca Nacional e no Instituto Nacional do Livro que não optarem pela integração no Quadro de Pessoal da PRÓLEITURA, permanecerão naquela Fundação integrando quadro em extinção, assegurados os direitos citados no § 1º do art. 4º
§ 6º
As vagas decorrentes do quadro em extinção de que trata o parágrafo anterior serão absorvidas pela PRÓLEITURA.