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Artigo 2º do Decreto nº 95.674 de 27 de Janeiro de 1988

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional Pró­Leitura (PRÓ­LEITURA), e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Cultura adotará as providências necessárias à constituição da PRÓ­LEITURA, ficando investido nos poderes de representação da União nos seus atos constitutivos, de acordo com o art. 9º da Lei nº 7.624/87.

Art. 2º do Decreto 95.674 /1988