Artigo 2º do Decreto nº 95.674 de 27 de Janeiro de 1988
Aprova o Estatuto da Fundação Nacional PróLeitura (PRÓLEITURA), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Cultura adotará as providências necessárias à constituição da PRÓLEITURA, ficando investido nos poderes de representação da União nos seus atos constitutivos, de acordo com o art. 9º da Lei nº 7.624/87.