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Decreto nº 95.642 de 14 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1987, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1987, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica: Coronel (...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...) 39/354 do efetivo do posto Major (...) 24/259 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: Coronel (...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...) 1/15 do efetivo do posto Major (...) 1/20 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: Coronel (...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...) 1/15 do efetivo do posto Major (...) 40/219 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS: Coronel (...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...) 1/15 do efetivo do posto Major (...) 1/20 do efetivo do posto QUADROS DE OFICIAIS DENTISTAS, FARMACÊUTICOS, INFANTARIA DA AERONÁUTICA E CAPELÃES: Coronel(...) 1/4 do efetivo do posto Tenente-Coronel (...) 1/10 do efetivo do posto Major (...) 1/15 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÃO: Tenente-Coronel (...) 1/4 do efetivo do posto Major (...) 1/10 do efetivo do posto Capitão (...) 3/17 do efetivo do posto QUADROS DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM COMUNICAÇÕES, ARMAMENTO, FOTOGRAFIA, METEOROLOGIA, CONTROLE DE TRAFEGO AÉREO E SUPRIMENTO TÉCNICO: Tenente-Coronel (...) 1/4 do efetivo do posto Major (...) 1/10 do efetivo do posto Capitão (...) 1/15 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA: Capitão (...) 1/10 do efetivo do posto Tenente (...) 1/20 do efetivo do posto

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .


JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1988