Decreto nº 95.044 de 15 de Outubro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso de Psicologia da Faculdade de Psicologia Padre Anchieta.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000552/85-21 do Ministério da Educação, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do Curso de Psicologia, com habilitação em Formação de Psicólogo, a ser ministrado pela Faculdade de Psicologia Padre Anchieta, mantida pela Associação "Padre Anchieta" de Ensino, com sede em Jundiaí, Estado de São Paulo.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ULYSSES GUIMARÃES Aloisio de Guimarães Sotero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1987