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Decreto nº 94.867 de 9 de Setembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O recrutamento de médicos, farmacêuticos e dentistas para o ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica far-se-á por seleção em concurso público, integrado por Cursos e ou Estágios ministrados por Organizações de Ensino do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º

O concurso público para seleção inicial será realizado por meio de Exames de Escolaridades, Médico, Psicotécnico e de Aptidão Física, e somente será perfeito e considerado terminado, com a produção de seus efeitos, após a conclusão com aproveitamento dos respectivos Cursos e ou Estágios previstos no artigo 1º do presente Decreto.

Art. 3º

Os candidatos Médicos, Farmacêuticos e Dentistas selecionados inicialmente, na forma do artigo anterior serão declarados Primeiros-Tenentes Estagiários Médicos, Primeiros-Tenentes Estagiários Farmacêuticos e Primeiro-Tenentes Estagiários Dentistas e matriculados nos Cursos e ou Estágios integrantes do concurso.

Art. 4º

Os Estagiários aprovados nos Cursos e ou Estágios integrantes do concurso serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos, Primeiros-Tenentes Farmacêuticos ou Primeiros-Tenentes Dentistas, conforme o caso, sendo colocados na ordem decrescente de merecimento intelectual, nos respectivos Quadros, conforme os graus obtidos nos respectivos Cursos e ou Estágios.

Art. 5º

Os Estagiários reprovados nos Cursos e ou Estágios integrantes do concurso retornarão à situação anterior à da matrícula. Só farão jus a título de aprovação no concurso os candidatos também aprovados nos Cursos e ou Estágios.

Art. 6º

Toda documentação relacionada com os Exames do concurso de seleção terá caráter "Confidencial", aplicando-se à mencionada documentação a legislação pertinente à Salvaguarda de Documentos Sigilosos.

Art. 7º

O Ministro da Aeronáutica baixará Instrução para o recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, estabelecendo normas por-menorizadas para a realização dos concursos e para o funcionamento dos Cursos e ou Estágios.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 61.838, de 05 de dezembro de 1967 e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1987

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