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    3. Decreto 94.848 de 4 de Setembro de 1987

    Coração para favoritarDecreto 94.848 de 4 de Setembro de 1987

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

    Brasília, 4 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


    Art. 1º

    É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lote 22", com a área de 3.352,3360ha (três mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares, trinta e três ares e sessenta centiares), situado no Município de Paragominas, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

    Parágrafo único

    O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao MI, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 47º07'34"WGr e latitude 03º27'54"S; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 86º35'NW e uma distância de 9.300m, divisando com terras de Sebastião Pereira da Silva, até o MII; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 09º55'NE e uma distância de 3.745m, divisando com terras de Francisco Matos Dias e Arnú Fernandes, até o MIII; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 86º35'SE e uma distância de 8.860m, divisando com terras de Pedro Alves Pereira e José Newton Monteiro, até o MIV; daí, segue-se por uma linha seca no rumo 03º25'SW e uma distância de 3.695m, divisando com terras de José Newton Monteiro, até o MI, ponto inicial da descrição do perímetro. A área contida nos limites acima descritos é de 3.352,3360ha (três mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares, trinta e três ares e sessenta centiares) (fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto Radambrasil, folha SA.23-YC, escala 1:250.000, ano 1973).

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

    Art. 4º

    É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

    Art. 5º

    Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Marcos Freire

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987