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Decreto nº 94.691 de 27 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de sisal e alho nobre e curado da safra 1987/88.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

São fixados os preços mínimos básicos para o sisal e o alho nobre e curado, safra de 1987/88, conforme tabela anexa.

Art. 2º

Os preços mínimos de que trata este decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 3º

Os preços mínimos ora decretados deverão ser reavaliados oportunamente, em conformidade com o que preceitua o art. 2º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

Art. 4º

Na hipótese de aquisição e financiamento antes do prazo previsto para a reavaliação dos preços mínimos, valerá, para efeito do disposto no art. 2º, o preço mínimo da época em que ocorrer a operação.

Art. 5º

As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção-CFP.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Lázaro Ferreira Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1987