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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 94.684 de 24 de Julho de 1987

Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.

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Art. 11

Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá autorizar:

I

a utilização de outra fórmula de reajuste, que não as previstas no artigo 8º, observados os demais critérios estabelecidos neste decreto;

II

a ampliação do prazo fixado no item I do artigo anterior .

Parágrafo único

A fórmula de reajuste que vier a ser adotada ou o novo prazo fixado deverão constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 94.684 /1987