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Decreto de 4 de Agosto de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública federal a Casa do Menino Jesus de Praga, com sede na Cidade de Porto Alegre (RS), e outras entidades.

Decreto de 4 de Agosto de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA:

Brasília, 4 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 , combinado com o art. 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , as seguintes instituições: Casa do Menino Jesus de Praga, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 89.621.767/0001-41 (Processo MJ nº 3.405/92-94); Centro Comunitário Maria do Rosário, com sede na Cidade de Patrocínio Paulista, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 51.794.634/0001-02 (Processo MJ nº 15.183/89-66); Creche Jardim União, com sede na Cidade de Lins, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 54.721.659/0001-66 (Processo MJ nº 17.872/91-57); Hospital de Caridade Santo Antonio, com sede na Cidade de Roque Gonzales, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 88.896.774/0001-93 (Processo MJ nº 9.761/92-11); Instituto Cultural Itaú, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 57.119.000/0001-22 (Processo MJ nº 11.499/92-93); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Manduri, com sede na Cidade de Manduri, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 49.885.874/0001-62 (Processo MJ nº 19.128/91-14); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Europa, com sede na Cidade de Nova Europa, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 52.393.204/0001-33 (Processo MJ nº 19.132/91-91); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, com sede na Cidade de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 50.572.395/0001-75 (Processo MJ nº 14.466/91-60); Legionários em Defesa do Menor, com sede na Cidade de Capão Bonito, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 48.389.217/0001-61 (Processo MJ nº 18.788/91-88); Movimento Assistencial Trindaense à Infância - Fundação Matri, com sede na Cidade de Trindade, Estado de Goiás, portador do CGC nº 01.841.642/0001-86 (Processo MJ nº 17.713/91-43); Santa Casa de Misericórdia de Cláudio, com sede na Cidade de Cláudio, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 19.604.511/0001-40 (Processo MJ nº 3.087/92-71); Santa Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul, com sede na Cidade de São Lourenço do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 97.011.688/0001-47 (Processo MJ nº 19.131/91-29); Sociedade Vila dos Pobres de Santo Antonio, com sede na Cidade de Caxambu, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 19.565.720/0001-22 (Processo MJ nº 10.471/92-39).

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1992