Decreto nº 9.447 de 16 de Julho de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
No ano de 2018, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , será efetuado em duas parcelas:
I
a primeira corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II
a segunda corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2018