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Decreto nº 94.396 de 1º de Junho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil e Peru, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 18 de agosto de 1986, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12), apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O Protocolo apenso vigorou até 31 de dezembro de 1986.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1987

Anexo

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O PERU

(ACORDO Nº 12)

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, acreditados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 12), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos.

Artigo 1º - A República Federativa do Brasil outorga à República do Peru uma preferência tarifária de cem por cento para a importação de até 1.300 toneladas do produto denominado filamento contínuo de raiom acetato (item NALADI 51.01.2.02), originário e procedente desse país.

Artigo 2º - O presente Protocolo vigora a partir da data de sua subscrição e até 31 de dezembro de 1986.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil Fernando Paulo Simas Magalhães

Pelo Governo da República do Peru: José Antônio Garcia Blaúnde

Montevideo, 20 de agosto de 1986.