Decreto nº 94.396 de 1º de Junho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil e Peru, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 18 de agosto de 1986, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12), apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
O Protocolo apenso vigorou até 31 de dezembro de 1986.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1987