Decreto de 19 de dezembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 19 de dezembro de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Cajueiro I", com área registrada indefinida, e área medida de três mil, novecentos e sessenta hectares e oito ares, situado no Município de Xique-Xique, objeto do Registro nº R-1-6.970, fls. 65, Livro 2-AO, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001300/2001-91);

II

"Fazenda Lagoa da Onça e Sussuarana", com área registrada de quatro mil e quarenta hectares e sessenta ares, e área medida de quatro mil, oitocentos e setenta e dois hectares, vinte ares e vinte centiares, situado no Município de Serra Dourada, objeto do Registro nº R-1-1.424, Ficha 1.424, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Dourada, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001647/00-64); (Redação dada pelo Decreto de 23 de maio de 2002)

III

"Fazenda Salinas", com área registrada de duzentos e noventa e dois hectares, e área medida de trezentos e oitenta e dois hectares, setenta e cinco ares e sete centiares, situado no Município de Vitória da Conquista, objeto dos Registros nºˢ R-1-14.006, fls. 01, Livro 2 e R-2-15.331, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001015/2001-71);

IV

"Fazenda Camulengue", com área registrada de setecentos e trinta e nove hectares, oitenta e dois ares e vinte e dois centiares, e área medida de seiscentos e noventa e um hectares, vinte e dois ares e quarenta e quatro centiares, situado no Município de Maracás, objeto do Registro nº R-1-3.170, fls. 77, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001241/2001-51);

V

Fazenda Brejão", com área registrada de mil, duzentos e sessenta hectares, sessenta e quatro ares e vinte e nove centiares, e área medida de mil, duzentos e setenta e nove hectares, quarenta e seis ares e quarenta e sete centiares, situado no Município de Encruzilhada, objeto do Registro nº R-1-3.028(remanescente), fls. 117, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Encruzilhada, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001065/2001-58); (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2002)

VI

"Fazenda Rumo ao Rio II", com área registrada de quatro mil e duzentos e vinte hectares, e área medida de mil, oitocentos e setenta hectares, sessenta e sete ares e cinco centiares, situado no Município de Malhada, objeto da Matrícula nº 555 (parte), fls. 255, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001962/2001-61);

VII

"Fazenda Moreno", com área registrada de quatro mil, duzentos e noventa e nove hectares, cinqüenta e três ares e noventa centiares, e área medida de quatro mil, oitocentos e quarenta hectares, nove ares e setenta e dois centiares, situado no Município de Nova Redenção, objeto do Registro nº R-2-2.203, fls. 251, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andaraí, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001558/2001-98);

VIII

"Fazenda Bela Vista e Salinas", com área registrada de trezentos hectares, e área medida de trezentos e noventa e quatro hectares, quarenta e sete ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Vitória da Conquista, objeto das Matrículas nºˢ 16.628, fls. 290, Livro 3-M e 1.917, Livro 3-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001014/2001-26);

IX

"Fazenda Rumo ao Rio I", com área registrada de sete mil, seiscentos e noventa e cinco hectares, e área medida de mil, trezentos e sessenta e nove hectares, quatro ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Malhada, objeto da Matrícula nº 555 (parte), fls. 225, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001963/2001-14); e

X

"Fazenda Cajueiro II", com área registrada de três mil e duzentos hectares, e área medida de três mil, setecentos e seis hectares, vinte e nove ares e dezesseis centiares, situado no Município de Xique-Xique, objeto dos Registros nºˢ R-1-3.640, fls. 1v, Livro 2-AE; R-1-3.682, fls. 22v, Livro 2-AE; R-1-3.686, fls. 24v, Livro 2-AE e Matrícula nº 4.949, fls. 09, Livro 2-AH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001299/2001-03).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2001