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Decreto nº 94.278 de 27 de Abril de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos e empregos no Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, no artigo 9º da Lei nº 6.856, de 18 de novembro de 1980, e o que consta do Processo nº 41500-000947/86, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º República.


Art. 1º

Ficam criados, na forma do Anexo I deste decreto, nas Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno, do Quadro Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia, os cargos a serem preenchidos mediante admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação específica.

Art. 2º

Ficam criados, na forma do Anexo II deste decreto, nas Categorias Funcionais de Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza, Pesquisador em Ciências da Saúde, Pesquisador em Ciências Sociais e Humanas, Pesquisador em Tecnologia e Ciências Agrícolas, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Agente Administrativo, Datilógrafo, Médico, Psicólogo, Odontólogo, Engenheiro, Economista, Administrador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário, Tradutor e Intérprete, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Técnico de Contabilidade, Telefonista, Agente de Vigilância, Assistente Jurídico, Motorista Oficial, Agente de Portaria, Analista de Informações, Analista de Segurança Nacional e Mobilização, Analista de Sistemas, Programador e Operador de Computação, da Tabela Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia, os empregos a ser preenchidos mediante admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação específica.

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Ciência Tecnologia.

Art. 4º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto vigorarão a partir da data do exercício dos servidores nos respectivos cargos e empregos.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1987

Anexo

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