JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 9.420 de 25 de Junho de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, para dispor sobre hipótese de dispensa de formalização de termo de execução descentralizada e para alterar a designação dos órgãos de que trata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12-A (...) § 3º É dispensada a formalização de termo de execução descentralizada nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços em que a execução contratual for centralizada por meio da Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sendo a sua operação definida por ato do Secretário de Gestão." (NR) "Art. 13 (...)

§ 1º

(...) IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; e (...) § 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema. (...)" (NR) "Art. 18 Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto. (...)" (NR) "Art. 18-A (...) Parágrafo único . Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput ." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2018

Decreto nº 9.420 de 25 de Junho de 2018