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Decreto 94.170 de 1º de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 1º de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Poderá ser estendida a outras empresas e outros bens que venham a ser relacionados pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX, a faculdade de que trata o artigo 76 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957 , sem as condições ou finalidades exigidas naquela norma.
Art. 2º
A Carteira de Comércio Exterior - CACEX, relacionará os bens a serem importados sem cobertura cambial, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CACEX, que considerará a preservação do suprimento regular, à economia nacional, de matérias-primas, produtos intermediários e bens de capital necessários ao desenvolvimento econômico do país.
Art. 3º
O disposto neste Decreto vigorará até 31 de dezembro do ano em curso, podendo ser prorrogado pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1987