Decreto nº 94.170 de 1º de Abril de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a importação sem cobertura cambial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Poderá ser estendida a outras empresas e outros bens que venham a ser relacionados pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX, a faculdade de que trata o artigo 76 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957 , sem as condições ou finalidades exigidas naquela norma.
A Carteira de Comércio Exterior - CACEX, relacionará os bens a serem importados sem cobertura cambial, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CACEX, que considerará a preservação do suprimento regular, à economia nacional, de matérias-primas, produtos intermediários e bens de capital necessários ao desenvolvimento econômico do país.
O disposto neste Decreto vigorará até 31 de dezembro do ano em curso, podendo ser prorrogado pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1987