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Decreto nº 94.103 de 17 de Março de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Bugre Morto", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA com latifúndio por exploração, situado no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Bugre Morto", com a área de 216,0053ha (duzentos e dezesseis hectares e cinqüenta e três centiares), situado no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-01, de coordenadas geográficas longitude 52º21'38"WGr, e latitude 25º23'16"S, segue por linhas secas, confrontando com terras dos Irmãos Ribeiro Batista e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 121º40' e 180,00m, até o M-02; 87º05' e 840,00m, até o M-03; 137º25' e 520,00m, até o M-04; 172º30' e 560,00m, até o M-05, situado à margem esquerda de um arroio; deste, segue margeando o referido arroio, à montante, numa distância de 320,00, até o M-06, situado à margem direita do citado arroio; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Pedro Euzébio da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 179º30' e 358,00m, até o M-07; 223º45' e 60,00m, até o M-08, situado à margem de uma estrada vicinal; deste, segue margeando a referida estrada vicinal, no sentido noroeste, numa distância de 682,00m, até o M-09; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Rosalvo Scheremeta e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 183º10' e 450,00m, até o M-10; 123º05' e 320,00m até o M-11; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras dos Irmãos Kramer, com os seguintes azimutes e distâncias: 223º45' e 80,00m, até o M-12; 172º40' e 1.385,00m, até o M-13, situado à margem esquerda do Rio Candoi; deste, segue margeando o referido rio, à montante, com a distância de 450,00m, até o M-14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Darcy Marinho da Rocha, com azimute de 269º25' e distância de 226,00m, até o M-15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Pavlak, com azimute de 352º40' e distância de 2.926,00m, até o M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG-22-V-D-I, Escala 1:100.000 - Ano 1973).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1987