Decreto nº 94.020 de 13 de Fevereiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Cumbique", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Paço do Lumiar no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada no Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Cumbique", com a área de 735 ha (setecentos e trinta e cinco hectares), situado no Município de Paço do Lumiar, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 0, de coordenadas geográficas longitude 44º08'46"WGr e latitude 02º28'23"S, situado na divisa das terras de Odilon; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Odilon, com azimute de 129º36'39" e distância de 370 m, até o Marco 1, situado à margem do mangue; deste, segue por linhas secas, confrontando com área de mangue, com os seguintes azimutes e distâncias: 66º35'29" e 304,51 m, até o Marco 2; 98º40'56" e 277,02 m, até o Marco 3; 113º55'35" e 275,04 m, até o Marco 4; 119º42'04' e 275,71 m, até o Marco 5; 108º16'15" e 590,40 m, até o Marco 6; 79º17'46" e 653,75 m, até o Marco 7; 72º54'00" e 174,99 m, até o Marco 8; 35º48'50" e 284 72 m, até o Marco 9; 04º35'04" e 93,38 m, até o Marco 10; 312º32'20" e 382,73 m, até o Marco 11; 318º47'57" e 488,05 m, até o Marco 12; 312º53'24" e 664,84 m, até o Marco 13; 305º54'25" e 172,18 m, até o Marco 14; 290º11'09" e 222,13 m, até o Marco 15; 305º54'52" e 209,65 m, até o Marco 16; 101º46'01" e 766,92 m, até o Marco 17; 90º23'07" e 379,12 m, até o Marco 18; 120º18'48" e 106,71 m, até o Marco 19; 70º11'32" e 660,43 m, até o Marco 20, situado na divisa com terras de João Lélis; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Lélis, com azimute de 07º11'32" e distância de 805 m, até o Marco 21, situado na divisa de terras de João Lélis com o loteamento Terras de Araçagy; deste, segue por linha seca, confrontando com o loteamento Terras de Araçagy, atravessando o caminho que dá acesso ao povoado Cumbique/MA-53, com azimute de 282º00'00" e distância de 2.650 m, até o Marco 22, situado na divisa de terras do loteamento Portal do Araçagy; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do loteamento Portal do Araçagy, com azimute de 208º00'00" e distância de 1.260 m, até o Marco 23; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do loteamento Portal do Araçagy, com azimute de 297º20'15" e distância de 645 m, até o Marco 24, situado na divisa de terras do loteamento Nova São Luís; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do loteamento Nova São Luís, com azimute de 209º00'00" e distância de 585 m, até o Marco 25, situado nas divisas de terras do loteamento Nova São Luís e Odilon; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Odilon, com azimute de 130º00'00" e distância de 1.440 m, até o Marco 26; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Odilon, com azimute de 220º00'00" e distância de 500 m, até o Marco 0, início da descrição deste perímetro (Fontes de referência: levantamento planimétrico e Carta de DSG, Folha SA.23-Z-A-II, Escala 1:100.000, Ano 1980).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1987