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Decreto nº 93.926 de 14 de Janeiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de História da Faculdade Integrada do Noroeste de Minas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000519/85-55, do Ministério da Educação, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do curso de História, como licenciatura de 1º grau em Estudos Sociais e licenciatura plena em História, a ser ministrado em Paracatu, pela Faculdade Integrada do Noroeste de Minas, mantida pelo Centro Brasileiro de Educação e Cultura, com sede em Brasília - DF.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1987