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Decreto de 26 de Novembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

Decreto de 26 de Novembro de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, DECRETA:

Brasília, 26 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica renovada a concessão das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda média:

I

RÁDIO CLUBE DE PARINTINS LTDA., a partir de 5 de fevereiro de 1996, na cidade de Parintins, Estado do Amazonas, outorgada pelo Decreto nº 92.177, de 19 de dezembro de 1985 (Processo nº 53630.000272/95);

II

RÁDIO DIFUSORA CRISTAL LTDA., a partir de 6 de outubro de 1996, na cidade de Quixeramobim, Estado do Ceará, outorgada pela Portaria CONTEL nº 674, de 9 de setembro de 1966, e renovada pelo Decreto de 16 de maio de 1996 , aprovado pelo Decreto Legislativo nº 41, de 2001, publicado no Diário Oficial da União em 2 de abril de 2001 (Processo nº 53650.001008/96);

III

RÁDIO JACARANDÁ LTDA., a partir de 21 de maio de 1996, na cidade de Eunápolis, Estado da Bahia, outorgada pelo Decreto nº 92.609, de 30 de abril de 1986 (Processo nº 53640.000207/96);

IV

FUNDAÇÃO CULTURAL JOÃO PAULO II, a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, outorgada originariamente à Rádio City Ltda., conforme Portaria MVOP nº 276, de 6 de abril de 1954, renovada pela Portaria nº 593, de 24 de maio de 1976, autorizada a passar à condição de concessionária em virtude de aumento autorizado de sua potência, e transferida pelo Decreto de 3 de setembro de 1999 , para a concessionária de que trata este inciso (Processo nº 50710.000822/94);

V

RÁDIO CULTURA DE UBERLÂNDIA LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, outorgada pela Portaria MVOP nº 468, de 24 de julho de 1958, e renovada pelo Decreto nº 89.382, de 15 de fevereiro de 1984 (Processo nº 50710.000111/94);

VI

RÁDIO SOCIEDADE CARATINGA LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Caratinga, Estado de Minas Gerais, outorgada pela Portaria MVOP nº 37, de 13 de janeiro de 1947, e renovada pelo Decreto nº 89.382, de 15 de fevereiro de 1984 (Processo nº 50710.000125/94);

VII

RÁDIO AURIVERDE DE PITANGA LTDA., a partir de 3 de julho de 2000, na cidade de Pitanga, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto n º 84.778, de 9 de junho de 1980 , e renovada pelo Decreto de 29 de julho de 1992 , aprovado pelo Decreto Legislativo nº 18, de 1998, publicado no Diário Oficial da União em 20 de março de 1998 (Processo n o 53740.000091/00);

VIII

SISTEMA DE RADIODIFUSÃO VEREDAS DE UNAÍ LTDA., a partir de 10 de novembro de 1997, na cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais, outorgada à Radio Veredas de Unaí Ltda., pelo Decreto nº 80.351, de 15 de setembro de 1977, renovada pelo Decreto nº 95.498, de 16 de dezembro de 1987 , e autorizada a mudar sua denominação social para a atual, conforme Portaria n o 171, de 31 de outubro de 1996, do Delegado do Ministério das Comunicações no Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001405/97);

IX

DIFUSORA CULTURAL LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Irati, Estado do Paraná, outorgada pela Portaria MVOP n o 503, de 24 de maio de 1955, e renovada pelo Decreto n o 91.088, de 12 de março de 1985 (Processo nº 53740.000064/94);

X

RÁDIO DIFUSORA UBIRATANENSE LTDA., a partir de 25 de agosto de 1997, na cidade de Ubiratã, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto n o 79.934, de 12 de julho de 1977 , e renovada pelo Decreto n o 95.170, de 9 de novembro de 1987 (Processo nº 53740.000429/97);

XI

RÁDIO NOVOS TEMPOS LTDA., a partir de 7 de março de 1998, na cidade de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, outorgada pelo Decreto nº 95.582, de 5 de janeiro de 1988 (Processo n o 53780.000354/97);

XII

RÁDIO CLUBE DE SANTO ANDRÉ LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, outorgada pela Portaria MVOP nº 24, de 19 de janeiro de 1952, e renovada pelo Decreto n o 89.627, de 8 de maio de 1984 (Processo nº 50830.000246/94);

XIII

RÁDIO CULTURA DE SANTO ANASTÁCIO LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à Rádio Brasil S.A., conforme Portaria MVOP nº 868, de 11 de outubro de 1948, transferida pela Portaria n o 54, de 13 de janeiro de 1976, para a emissora de que trata este inciso, renovada pela Portaria n o 206, de 27 de setembro de 1984, e autorizada a passar à condição de concessionária em virtude de aumento de potência de sua estação transmissora, conforme Portaria n o 122, de 23 de junho de 1995 (Processo nº 53830.000526/94);

XIV

RÁDIO DIFUSORA DE MOGI GUAÇU LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, outorgada pela Portaria MJNI n o 317-B, de 26 de junho de 1962, e renovada pelo Decreto n o 91.499, de 30 de julho de 1985 (Processo nº 50830.000361/94).

Art. 2º

Fica renovada a concessão das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.

I

RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA., a partir de 1º de maio de 1993, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, outorgada pela Portaria MVOP nº 1.059, de 20 de novembro de 1950, e renovada pelo Decreto nº 93.899, de 8 de janeiro de 1987 (Processo nº 53830.001112/94);

II

SOCIEDADE RÁDIO DOURADOS LTDA., a partir de 19 de julho de 1996, na cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, outorgada pelo Decreto nº 77.602, de 12 de maio de 1976 , e renovada pelo Decreto nº 94.416, de 10 de junho de 1987 (Processo nº 53700.000558/96).

Art. 3º

A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta de Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2001