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Decreto nº 93.915 de 13 de Janeiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1986, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 13 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

São fixados, para o ano-base de 1986, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército: Postos Armas, Quadro e SV Cel Ten Cel Maj Cap 1º Ten Armas e QMB 1/6 1/8 1/9 _ _ Médicos 1/6 1/15 1/9 _ _ Farmacêuticos 1/4 1/4 1/20 _ _ Dentistas 1/5 1/12 1/8 _ _ Veterinários 1/8 1/6 1/20 _ _ Intendentes 1/8 1/12 1/11 _ _ QEM 1/8 1/7 1/15 _ _ Capelães 1/3 1/7 1/8 _ _ QAO _ _ _ 1/4 1/10

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1987

Decreto nº 93.915 de 13 de Janeiro de 1987