JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto nº 93.881 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar ao CONCINE defesa por escrito, contado da data da ciência do auto de infração.

Parágrafo único

Caberá ao Vice-Presidente o julgamento do auto de infração.

Art. 9º do Decreto 93.881 /1986