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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.881 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.

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Art. 8º

Constatadas infrações pela fiscalização, será lavrado auto de infração, encaminhado de imediato à autoridade competente para o seu julgamento.

Parágrafo único

Do auto de infração deverão constar o nome e endereço do infrator, cadastro do Ministério da Fazenda, nome e endereço do estabelecimento autuado, se for o caso, data e hora da infração, dispositivo legal infringido, causa da infração, capitulação da pena, local, data e assinatura do atuante.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 93.881 /1986