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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto nº 93.881 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao CONCINE:

I

assessorar o Ministro de Estado na formulação da política de desenvolvimento das atividades cinematográficas;

II

fixar o número de dias, por ano, de exibição obrigatória de filmes brasileiros de longa-metragem, estabelecer a forma de cumprimento dessa obrigação e de sua comprovação junto à Censura Federal, para efeito da aprovação da programação cinematográfica;

III

regular a exibição de filme brasileiro, programado juntamente com o filme estrangeiro, e sua reexibição na mesma sala, para efeitos da exibição obrigatória;

IV

regular a percentagem de obras cinematográficas nacionais, gravadas em videocassete, destinadas à comercialização por distribuidores e estabelecimentos que promovam sua venda, locação e sublocação;

V

definir filme nacional de curta-metragem, para os efeitos do art. 13 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975 , e estabelecer normas para sua exibição obrigatória;

VI

estabelecer normas sobre salas de exibição de filmes portadores de Certificado Especial, nos termos da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968 ;

VII

estabelecer normas de estímulos à exibição de filmes de reconhecido valor artístico ou cultural;

VIII

estabelecer condições de comercialização de obras cinematográficas, nacionais e estrangeiras, inclusive quanto a preços, permanência em cartaz e prazos de pagamentos;

IX

formular a política de preços de ingressos nas salas de exibição;

X

estabelecer normas sobre a participação do produtor brasileiro nas receitas geradas pela exploração comercial de obras cinematográficas;

XI

estabelecer normas sobre a projeção de obras cinematográficas de caráter publicitário nas salas de exibição;

XII

conceder Certificado de Produto Brasileiro às obras cinematográficas;

XIII

regular o registro de realizadores, empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, salas de exibição, locadoras, pontos de comercialização de vídeo, laboratórios, estúdios de som, prestadores de serviço de mão-de-obra, importadores e exportadores de insumos, materiais e equipamentos necessários ao registro, edição, reprodução e exibição de obras cinematográficas, vídeos-clube, cinematecas e entidades de classe;

XIV

proceder ao registro dos direitos autorais de que trata o art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 ;

XV

controlar, por meio de registro no órgão, os contratos relativos ao exercício das atividades cinematográficas;

XVI

estabelecer normas de controle dos títulos e cópias de obras cinematográficas, gravadas em videocassete nos estabelecimentos de venda, locação ou permuta;

XVII

regular a utilização de instrumentos de controle como ingresso padronizado, borderô-padrão, certificado-guia, etiqueta para videocassete, programa cinematográfico, bem como a implantação de novos instrumentos e sistemas de controle e fiscalização;

XVIII

estabelecer padrão de qualidade e normas técnicas sobre o processamento, reprodução e exibição de obras cinematográficas;

XIX

regular os serviços de laboratórios e estúdios de som, locação de equipamentos e demais atividades concernentes à produção, edição e reprodução de obras cinematográficas;

XX

classificar as salas exibidoras de acordo com sua finalidade e especialização, verificadas pela programação habitual, bem como de suas instalações e condições técnicas;

XXI

examinar e aprovar os projetos de importação de insumos e equipamentos, de acordo com a legislação pertinente;

XXII

estabelecer normas de co-produção com outros países, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

XXIII

regular as condições de realização de produções cinematográficas estrangeiras no País;

XXIV

baixar, em articulação com o Ministério da Fazenda, normas reguladoras de importação e exportação de obras cinematográficas, impressas ou gravadas, para cinema, vídeo, televisão ou qualquer outro meio de veiculação;

XXV

regular a concessão de Certificados de Aprovação de filmes estrangeiros legendados, nos termos da Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978 ;

XXVI

estabelecer normas sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, de acordo com a legislação vigente;

XXVII

aprovar as tabelas de preços de ingressos padronizados e borderôs-padrão, nos termos do Decreto-lei nº 1.891, de 15 de dezembro de 1981 , e de outros instrumentos de controle;

XXVIII

estabelecer normas relativas ao depósito obrigatório do percentual sobre o imposto de renda devido sobre a remessa de lucros, obtidos com a exploração comercial de obras cinematográficas estrangeiras, no País, bem como de outras receitas geradas pelas atividades cinematográficas, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º, IX do Decreto 93.881 /1986