Artigo 27, Inciso VII do Decreto nº 93.881 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A autonomia a que se refere o artigo anterior abrange a competência para a prática dos seguintes atos:
I
celebrar contratos, inclusive de prestação de serviços, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
II
contratar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio e superior e consultores-técnicos, em consonância com o Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981 ;
III
elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio, a ser aprovado na forma da legislação vigente;
IV
efetuar, no âmbito do próprio órgão, a descrição detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou decreto de abertura de crédito adicional;
V
movimentar seus créditos orçamentários, extra-orçamentários e adicionais;
VI
adotar normas próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado da Cultura, relativas a administração de pessoal, material, obras e serviços, observada a legislação aplicável;
VII
realizar licitações, na forma da legislação vigente, admitida, nos termos do art. 81 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , a adoção de regras peculiares para o caso de determinados bens e serviços de natureza tecnológica, definidos em Portaria do Ministro de Estado da Cultura;
VIII
receber recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IX
receber doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas.