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Artigo 27, Inciso V do Decreto nº 93.881 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.

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Art. 27

A autonomia a que se refere o artigo anterior abrange a competência para a prática dos seguintes atos:

I

celebrar contratos, inclusive de prestação de serviços, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;

II

contratar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio e superior e consultores-técnicos, em consonância com o Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981 ;

III

elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio, a ser aprovado na forma da legislação vigente;

IV

efetuar, no âmbito do próprio órgão, a descrição detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou decreto de abertura de crédito adicional;

V

movimentar seus créditos orçamentários, extra-orçamentários e adicionais;

VI

adotar normas próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado da Cultura, relativas a administração de pessoal, material, obras e serviços, observada a legislação aplicável;

VII

realizar licitações, na forma da legislação vigente, admitida, nos termos do art. 81 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , a adoção de regras peculiares para o caso de determinados bens e serviços de natureza tecnológica, definidos em Portaria do Ministro de Estado da Cultura;

VIII

receber recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IX

receber doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas.

Art. 27, V do Decreto 93.881 /1986