Artigo 25 do Decreto nº 93.881 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ao Vice-Presidente incumbe:
I
planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do órgão;
II
representar o CONCINE, observada a legislação em vigor;
III
baixar os atos necessários ao funcionamento do CONCINE;
IV
assinar os Certificados de Produto Brasileiro e as Carteiras de Fiscal do CONCINE;
V
assinar as autorizações para realização das produções cinematográficas estrangeiras no País;
VI
desempenhar a função de ordenador de despesas;
VII
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Plenário ou pelo Presidente do CONCINE.