Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 93.881 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os membros do CONCINE e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o período imediato apenas uma vez.
Parágrafo único
O suplente que suceder definitivamente o titular completará o mandato do sucedido.