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Artigo 20 do Decreto nº 93.881 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.

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Art. 20

Os membros do CONCINE e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o período imediato apenas uma vez.

Parágrafo único

O suplente que suceder definitivamente o titular completará o mandato do sucedido.

Art. 20 do Decreto 93.881 /1986