Artigo 16, Inciso XIX do Decreto nº 93.881 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Além do Ministro de Estado da Cultura, o CONCINE tem a seguinte composição:
I
Vice-Presidente;
II
Diretor-Geral da Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME;
III
1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;
IV
1 (um) representante do Ministério da Justiça;
V
1 (um) representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI
1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
VII
1 (um) representante do Ministério da Educação;
VIII
1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
IX
1 (um) representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
X
1 (um) representante do Ministério das Comunicações;
XI
1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XII
1 (um) representante dos produtos inematográficos;
XIII
1 (um) representante dos distribuidores cinematográficos;
XIV
1 (um) representante dos exibidores cinematográficos;
XV
1 (um) representante dos realizadores cinematográficos;
XVI
1 (um) representante dos artistas e técnicos;
XVII
1 (um) representante dos laboratórios de imagem, estúdios de som e prestadores de serviços na área cinematográfica;
XVIII
1 (um) representante das atividades culturais-cinematográficas, nas áreas de curta-metragem, crítica, cinemateca e cineclubes;
XIX
1 (um) representante dos produtores independentes em vídeo;
XX
1 (um) representante dos detentores de direitos de exploração comercial de obras gravadas em vídeo;
XXI
1 (um) representante das empresas de comercialização de fitas em vídeo;
XXII
1 (um) representante das emissoras de televisão.