Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 93.881 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em caso de reincidência, em infração da mesma natureza, dentro do período de 3 (três) meses, o CONCINE poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber.
Parágrafo único
Poderá também ser interditada, pelo mesmo prazo, independentemente de reincidência e sem prejuízo da multa que couber, a sala que exibir comercialmente programação sem o "visto" do CONCINE, nos termos do art. 24 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966 , na redação dada pela Lei nº 5.848, de 7 de dezembro de 1972 .