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Artigo 12 do Decreto nº 93.881 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.

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Art. 12

Da decisão caberá recurso ao Presidente do CONCINE, interposto por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que a parte houver sido notificada.

Art. 12 do Decreto 93.881 /1986