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Artigo 11 do Decreto nº 93.881 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.

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Art. 11

Julgadas improcedentes as razões da defesa, o Vice-Presidente determinará a imposição de multa, sendo o infrator notificado da decisão, da qual deverão constar o seu nome, causa e local da infração e a penalidade imposta.

Art. 11 do Decreto 93.881 /1986