Decreto nº 93.798 de 18 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Comuruxatiba", situado no Município de Prado, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Comuruxatiba", com a área de 4.450,47 ha (quatro mil, quatrocentos e cinqüenta hectares e quarenta e sete ares), situado no Município de Prado, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M1, de coordenadas geográficas longitude 39º00'47" WGr e latitude 17º04'53" S, situado na divisa de terras dos herdeiros de Roberto Pompeu, na faixa de domínio da Marinha, no Oceano Atlântico, segue pela referida faixa de domínio da Marinha, com a distância de 1.000m, até o P2; daí, segue por linha seca, com o azimute de 204º00' e distância de 1.300m, até o P3, situado na divisa do Patrimônio do Distrito de Comuruxatiba; daí, segue por linhas secas, confrontando com área do referido patrimônio de Comuruxatiba, com os seguintes azimutes e distâncias: 250º30' e 500m, até o P4; 153º00' e 800m, até o P5; 246º30' e 800m, até o P6; 165º30' e 1.000m, até o P7, situado na faixa de domínio da Marinha, no Oceano Atlântico; daí, segue pela referida faixa de domínio da Marinha, com a distância de 11.500m, até o P8, situado na divisa de terras da Cia. Itamaraju; daí, segue por linha seca, confrontando com terras da Cia. Itamaraju, com azimute de 270º00' e distância de 2.000m, até o P9, situado na divisa de terras da Cia. BRALANDA; daí, segue por linhas secas, confrontando com terras da Cia. BRALANDA e de Zacarias Santana, com os seguintes azimutes e distâncias: 00º00' e 5.600m, até o P10; 282º00' e 1.200m, até o P11; 16º30' e 1.200m, até o P12; 284º30' e 200m, até o P13; 347º30' e 2.220m, até o P14, situado na divisa de terras da Cia. BRALANDA e de Maria Catarina; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Maria Catarina, com azimute de 97º30' e distancia de 2.600m, até o P15, situado na divisa de terras de Eurico Buss; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Eurico Buss e Gerson Martins dos Santos, com azimute de 351º00' e distância de 3.200m, até o P16, situado na divisa de terras da Cia. BRALANDA; daí, segue por linhas secas, confrontando com terras da Cia. BRALANDA, com os seguintes azimutes e distâncias: 47º00' e 700m, até o P17; 05º00' e 900m, até o P18; 77º30' e 2.400m, até o P19; 04º30' e 1.300m, até o P20, situado na divisa de terras da Cia. BRALANDA e dos herdeiros de Roberto Pompeu; daí, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Roberto Pompeu, com azimute de 102º30' e distância de 2.100m, até o M1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta planimétrica da SUDENE, Folha SE.24-V-D-III, Escala 1:100.000, Ano: 1975, Planta de levantamento do imóvel e Informações obtidas "in loco").

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986