Decreto 93.786 de 17 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 17 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Cajueiro", com a área de 1.874,9258ha (um mil, oitocentos e setenta e quatro hectares, noventa e dois ares e cinqüenta e oito centiares), situado no Município de Una, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 1º de maio de 1986.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M1, de coordenadas geográficas longitude 38º59'48" WGr e latitude 15º06'26" S, situado na faixa de domínio da Marinha, no Oceano Atlântico; deste, segue pela referida faixa de domínio da Marinha, confrontando com o Canal do Messó, com a distância de 7.100m, até o M2, situado na divisa de terras da Fazenda Batitinga; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Batitinga, com azimute de 277º30' e distância de 5.900m, até o P3, situado na divisa de terras de Quem de Direito; deste, segue por linhas secas, confrontando com as terras de Quem de Direito, com os seguintes azimutes e distâncias: 30º00' e 3.950m, até o P4; 275º00' e 1.700m, até o P5; 332º30' e 750m, até o P6, situado na margem direita do Rio Mamão; deste, segue pela referida margem direita do Rio Mamão, à jusante, com a distância de 3.800m, até o P7, situado na divisa de terras da Fazenda Acuípe; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Acuípe , com azimute de 94º30' e distância de 3.800m, até o M1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Cartas da SUDENE, Folhas SD.24-Z-C-I e SD.24-Y-D-II, Escala 1:100.000, Ano: 1975).
§ 2º
Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 1.925,3258ha (um mil, novecentos e vinte e cinco hectares, trinta e dois ares e cinqüenta e oito centiares), fica excluída dos efeitos deste Decreto à área de 50,4000ha (cinqüenta hectares e quarenta ares), correspondente à faixa de domínio da rodovia BA-001.
Art. 2º
Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1986