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Decreto 93.785 de 17 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 17 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Riacho das Ostras", com a área de 2.000,0000ha (dois mil hectares), situado no Município de Prado, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 39º17'09" WGr e latitude 17º09'28" S, situado na divisa de terras de João e Guido Calimam e Eudo Lorenzoni; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Eudo Lorenzoni e Bralanda S.A., com os seguintes azimutes e distâncias: 160º30'00" e 2.020m, até o P2; 150º00'00" e 2.840m, até o P3; 137º00'00" e 1.060m, até o P4; 127º00'00" e 1.200m, até o P5, situado no limite da faixa de domínio da estrada que liga Cumuruxatiba a BR-489; deste, segue pelo referido limite da faixa de domínio, no sentido Cumuruxatiba/BR-489, com a distância de 3.500m, até o P6, situado na divisa de terras com a área remanescente da Fazenda Riacho das Ostras; deste, segue por linha seca, confrontando com a área remanescente da Fazenda Riacho das Ostras, com azimute de 328º30'00" e distância de 7.650m, até o P7, situado na divisa de terras de Irmãos Bronzon; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Irmãos Bronzon, João e Guido Caliman, com azimute de 73º00'00" e distância de 3.000m, até o P1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta da SUDENE, Folha SE.24-V-DIII, Escala 1:100.000, ano 1977 e planta de levantamento do imóvel).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1986